
No período eleitoral, muita gente ouve que candidato e eleitor “não podem ser presos”. A frase precisa de complemento.
A regra existe para evitar prisões arbitrárias, intimidação política e qualquer interferência indevida na liberdade de voto. Não é licença para cometer crime.
No primeiro turno das Eleições de 2026, marcado para 4 de outubro, candidatas e candidatos passaram a ter essa proteção em 19 de setembro, quinze dias antes da eleição. Pelo calendário eleitoral do TSE, ela vai até 6 de outubro, 48 horas após o encerramento da votação. Nesse período, só podem ser presos ou detidos em caso de flagrante delito.
Para eleitoras e eleitores, a proteção começou em 29 de setembro e vai até 48 horas após o encerramento da eleição. Nesse caso, a lei prevê três exceções: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral.
Na prática, quem for flagrado comprando votos, ameaçando eleitores, praticando violência ou cometendo qualquer outro crime pode ser preso, inclusive no dia da votação. Mesmo a boca de urna, que também é crime, autoriza a atuação policial em flagrante. Em regra, porém, por ser infração de menor potencial ofensivo, é registrada em termo circunstanciado e, se o autor assumir o compromisso de comparecer ao Juizado, não há prisão em flagrante nem exigência de fiança.
A lógica é simples: a lei veda prisões fora das hipóteses que ela mesma prevê, e o flagrante é uma delas.
O objetivo é preservar a liberdade do eleitor e a normalidade da eleição, e não criar um privilégio temporário para candidatos ou eleitores.
Em eleição, o princípio é claro: ninguém pode usar o poder público para intimidar o voto. Mas ninguém pode usar o período eleitoral como escudo para cometer crime.
Delegado Francisco Sampaio
