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Pescaria de provas: quando a investigação passa do limite

O Estado pode investigar. Não pode sair procurando crime sem saber o que procura.

Nelio Sander
Por: Nelio Sander
30/10/2026 às 08h33
Pescaria de provas: quando a investigação passa do limite
Imagem: Francis Sampaio

Imagine uma rede jogada no mar sem destino. Ninguém sabe o que vai subir. Pode vir peixe, pode vir lixo, pode não vir nada.

No Direito, isso tem nome. Chama-se fishing expedition, ou pescaria probatória. É quando o Estado sai atrás de provas sem uma suspeita concreta. Não há alvo definido. Não se sabe exatamente o que se procura. A lógica é vasculhar primeiro e descobrir o crime depois. 

A resposta é direta. Isso não é permitido no Brasil.

A Constituição protege a casa, a intimidade e o sigilo das comunicações. Essas proteções podem ser afastadas, mas só com motivo concreto e dentro de um limite. Toda investigação séria segue a mesma ordem. Primeiro vem a suspeita. Depois vem a busca pela prova. Nunca o contrário.

Pense numa busca autorizada pelo juiz para encontrar a arma usada num roubo. Os policiais podem procurar a arma. Não podem transformar a diligência numa varredura geral da vida do morador. É por isso que o Código de Processo Penal exige que o mandado indique o motivo e a finalidade da busca.

Na rua, a regra também existe. A revista pessoal sem ordem judicial depende de "fundada suspeita". Isso significa um motivo concreto, que o policial consiga explicar e que possa ser conferido depois. Em 2022, no RHC 158.580, o STJ decidiu que alegar apenas "atitude suspeita" não basta. Nervosismo, sozinho, também não. Por outro lado, o mesmo tribunal entende que correr de repente ao ver a viatura pode justificar a revista. O que faz a diferença é o fato concreto.

No celular, a autorização precisa dizer o que se procura e em qual período. Na quebra de sigilo bancário ou fiscal, é preciso mostrar por que aquele dado é necessário para a investigação. A regra é simples. Quanto mais a medida invade a vida da pessoa, maior o dever de justificar.

Na interceptação telefônica, a lei exige indícios razoáveis e que a prova não possa ser obtida de outro jeito. O prazo é de quinze dias. Ele pode ser renovado, mas cada renovação precisa de justificativa.

E se a polícia encontrar outro crime por acaso? Aí a situação é diferente. Isso se chama encontro fortuito de provas. Volte ao mandado para procurar a arma do roubo. Ao abrir uma gaveta onde a arma caberia, o policial encontra drogas. Essa prova vale. Agora imagine o mesmo mandado sendo usado para ler cartas, extratos e documentos antigos, só para ver se aparece outro crime. Arma não se esconde dentro de uma carta. Isso é pescaria.

A consequência é séria. Quando a Justiça reconhece a pescaria, a prova é ilícita. Ela sai do processo. As provas que nasceram dela também podem cair. Na prática, um culpado pode acabar absolvido. E o agente que abre investigação sem nenhum indício de crime pode responder por abuso de autoridade, previsto no artigo 27 da Lei 13.869, de 2019.

Investigar bem é saber o que se procura antes de procurar. 

Delegado Francisco Sampaio

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