
O STF está julgando um tema que pode mudar, na prática, a forma como se conduz a abordagem policial no Brasil.
A questão central é clara e sensível: o dever de informar o direito ao silêncio nasce já na abordagem policial, no primeiro contato com o cidadão, ou somente no momento do interrogatório formal?
Nos Estados Unidos, essa discussão foi resolvida há décadas, com a obrigatoriedade do chamado “aviso de Miranda”. Lá, a ausência dessa advertência pode comprometer a validade da prova.
No Brasil, o direito ao silêncio já está previsto na Constituição. No momento do interrogatório, essa garantia é observada, e a eventual ausência de advertência pode comprometer a validade do ato, especialmente quando demonstrado prejuízo.
O que está em jogo agora não é a existência do direito, mas a forma como ele será aplicado desde a abordagem policial.
Se o STF mantiver o entendimento atual, permanece a lógica de que a ausência de advertência fora do interrogatório formal não gera nulidade automática, exigindo a demonstração concreta de prejuízo.
Delegado Francisco Sampaio
