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Quando o trânsito mata: o vazio da lei entre o acidente e o homicídio

Você provavelmente já viu esta manchete: um motorista avança o sinal vermelho e tira uma vida. A indignação é imediata. Mas, logo depois, surge uma dúvida que desafia a Justiça: isso foi um acidente terrível ou um homicídio?

Nelio Sander
Por: Nelio Sander
22/07/2026 às 08h33
Quando o trânsito mata: o vazio da lei entre o acidente e o homicídio
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DIREITO, SEM RODEIOS

É justamente aí que começa um dos maiores desafios do Direito Penal. Hoje, a legislação brasileira praticamente obriga o julgador a enquadrar o caso em apenas duas categorias.

De um lado, o dolo eventual. Entende-se que o motorista previu e assumiu o risco de matar, o que muitos resumem como a ideia do “tanto faz”. Nessa hipótese, o motorista é julgado pelo Tribunal do Júri, e a pena pode variar de 6 a 20 anos de reclusão.

Do outro, a culpa consciente. Conclui-se que o condutor previu o risco, mas acreditava que conseguiria evitar o resultado. Nessa hipótese, responde por homicídio culposo na direção de veículo automotor, cuja pena, em sua forma básica, é de 2 a 4 anos de detenção, além da suspensão ou proibição de obter a habilitação para dirigir, podendo, nos casos previstos em lei, ser substituída por penas restritivas de direitos.

O problema é que nem toda tragédia no trânsito se encaixa com clareza em uma dessas categorias. Onde termina o “comigo não vai acontecer” e começa o “tanto faz”?

É justamente nessa faixa cinzenta que surgem as maiores dificuldades. Casos muito semelhantes podem receber enquadramentos completamente diferentes. Em uma situação, reconhece-se o dolo eventual. Em outra, a culpa consciente. A diferença prática é enorme, tanto para o acusado quanto para as famílias das vítimas.

Essa falta de uniformidade gera insegurança jurídica e alimenta a percepção de que casos semelhantes nem sempre recebem o mesmo tratamento.

Na minha opinião, há boas razões para discutir se o modelo atual ainda oferece as respostas mais adequadas para todos os casos de extrema irresponsabilidade no trânsito. Talvez seja o momento de estabelecer critérios mais objetivos e refletir sobre a criação de uma categoria penal intermediária para situações excepcionais.

O juiz não pode continuar sendo colocado na difícil tarefa de tentar reconstruir, a partir das provas produzidas no processo, o que se passava na mente do motorista segundos antes da tragédia. Quanto mais objetivos forem os critérios definidos pela lei, maior será a segurança jurídica e mais uniforme será a resposta da Justiça para fatos semelhantes.

Delegado Francisco Sampaio

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