
DIREITO, SEM RODEIOS
COM A NOVA LEI Nº 15.397/2026, NÃO SE PODE MAIS ARBITRAR FIANÇA NA DELEGACIA PARA OS CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO
Hoje, dia 4 de maio, com a entrada em vigor da Lei nº 15.397/2026, os crimes de furto (art. 155 do Código Penal) e receptação (art. 180 do Código Penal) passaram a ter pena máxima de 6 anos de reclusão.
Esse novo patamar ultrapassa o limite previsto no art. 322 do Código de Processo Penal, razão pela qual fica vedado o arbitramento de fiança pela autoridade policial, cabendo ao Poder Judiciário a análise da liberdade provisória.
A mesma lei também promoveu alteração relevante no crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), que passa a ser novamente tratado como ação penal pública incondicionada, afastando a necessidade de representação da vítima para o início da persecução penal.
Além disso, o diploma legal reforça a resposta penal aos crimes patrimoniais, com especial atenção às práticas cometidas em ambiente digital, incluindo fraudes eletrônicas, utilização de contas de terceiros (“laranjas”) e mecanismos de ocultação de valores, o que potencializa a efetividade da persecução penal nesses contextos.
Trata-se de modificação legislativa de alto impacto prático, que altera de forma direta a atuação da autoridade policial e o tratamento jurídico dos crimes patrimoniais no país.
DELEGADO FRANCISCO SAMPAIO
