Domingo, 13 de Setembro de 2026
13°C 17°C
Foz do Iguaçu, PR
Publicidade

Sem fiança na Delegacia para furtos e receptação

Artigo de opinião e orientação de autoria do Delegado Francisco Sampaio, colunista do nsportal.net.br

Nelio Sander
Por: Nelio Sander
05/05/2026 às 16h08
Sem fiança na Delegacia para furtos e receptação
Francisco Sampaio

DIREITO, SEM RODEIOS

 COM A NOVA LEI Nº 15.397/2026, NÃO SE PODE MAIS ARBITRAR FIANÇA NA DELEGACIA PARA OS CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO

Hoje, dia 4 de maio, com a entrada em vigor da Lei nº 15.397/2026, os crimes de furto (art. 155 do Código Penal) e receptação (art. 180 do Código Penal) passaram a ter pena máxima de 6 anos de reclusão.

Esse novo patamar ultrapassa o limite previsto no art. 322 do Código de Processo Penal, razão pela qual fica vedado o arbitramento de fiança pela autoridade policial, cabendo ao Poder Judiciário a análise da liberdade provisória.

A mesma lei também promoveu alteração relevante no crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), que passa a ser novamente tratado como ação penal pública incondicionada, afastando a necessidade de representação da vítima para o início da persecução penal.

Além disso, o diploma legal reforça a resposta penal aos crimes patrimoniais, com especial atenção às práticas cometidas em ambiente digital, incluindo fraudes eletrônicas, utilização de contas de terceiros (“laranjas”) e mecanismos de ocultação de valores, o que potencializa a efetividade da persecução penal nesses contextos.

Trata-se de modificação legislativa de alto impacto prático, que altera de forma direta a atuação da autoridade policial e o tratamento jurídico dos crimes patrimoniais no país.

 

DELEGADO FRANCISCO SAMPAIO

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários