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Novo cenário de penas e equilíbrio de poderes

Artigo de opinião do delegado Francisco Sampaio, colunista do nsportal.net.br, destacando que Congresso exerceu sua função no veto e a lei está em vigor. Mas que a aplicação enfrentará o filtro do STF

Nelio Sander
Por: Nelio Sander
03/05/2026 às 10h44
Novo cenário de penas e equilíbrio de poderes
Congresso Nacional

DIREITO, SEM RODEIOS: O NOVO CENÁRIO DAS PENAS E O EQUILÍBRIO DOS PODERES

A recente sessão conjunta do Congresso Nacional, realizada no final de abril de 2026, consolidou um movimento jurídico de grande impacto. A derrubada parcial do veto presidencial ao projeto que trata da dosimetria penal não foi apenas um ato político; foi o nascimento de uma norma com força imediata no ordenamento brasileiro.

A Engenharia da Votação: O Filtro da Lei Antifacção

Um detalhe técnico crucial marcou essa sessão: nem todo o conteúdo vetado foi submetido à votação. Trechos que pretendiam flexibilizar a progressão de regime de forma genérica foram retirados de pauta. O motivo? A existência de legislação superveniente — especificamente a Lei Antifacção (aprovada em março de 2026). Se o Congresso derrubasse o veto nesses pontos, criaria um conflito normativo, enfraquecendo o combate ao crime organizado. Assim, preservou-se o rigor contra as facções, focando a derrubada do veto apenas nos crimes de natureza política.

A Derrubada do Veto Transforma em Lei?

Sim. No momento em que o Congresso Nacional rejeita o veto e a decisão é promulgada, o texto passa a integrar o ordenamento jurídico. Ele já é lei. Não é necessário que o Poder Judiciário dê “permissão” para que a norma exista.

Aplica-se Imediatamente aos Condenados do 8 de Janeiro?

Aqui entramos na seara da aplicação. Pelo princípio constitucional da novatio legis in mellius (lei nova mais benéfica), a lei penal deve retroagir para beneficiar o réu. Portanto, teoricamente, os condenados pelos atos de 8 de janeiro teriam direito imediato ao recálculo de suas penas e à progressão de regime mais célere.

O Papel do Supremo Tribunal Federal (STF)

Embora a lei já exista e tenha vigência, ela não escapa do escrutínio do STF. Em temas de tamanha sensibilidade constitucional, o Supremo será inevitavelmente provocado (por meio de ADIs ou recursos nos próprios processos). Caberá à Corte definir:

1. Constitucionalidade: Se a redução de penas para crimes contra o Estado Democrático fere princípios de proporcionalidade ou vedação ao retrocesso.
2. Extensão do Benefício: Se a norma se aplica a todos os atos praticados ou se há distinções baseadas na gravidade das condutas individuais.

Em síntese:

O Congresso exerceu sua função legiferante e a lei está em vigor. No entanto, sua aplicação concreta nos processos do 8 de janeiro enfrentará o filtro do STF, que dará a última palavra sobre os limites e a validade constitucional dessa nova dosimetria. O equilíbrio entre os Poderes se faz assim: o Legislativo cria a norma, e o Judiciário define a sua moldura constitucional.

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