
DIREITO, SEM RODEIOS
A cessão, venda ou empréstimo de conta bancária para movimentação de valores de terceiros pode caracterizar participação em atividade criminosa, especialmente quando o titular tem ciência, ou assume o risco, da origem ilícita dos recursos.
CRIMES POSSÍVEIS:
LAVAGEM DE DINHEIRO (Lei 9.613/98)
Ocultar ou dissimular a origem de valores ilícitos.
RECEPTAÇÃO (art. 180 do Código Penal)
Receber ou movimentar valores de origem criminosa, com ciência.
ESTELIONATO (art. 171 do Código Penal)
Quando a conta é utilizada em fraudes contra terceiros.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 do Código Penal)
Quando há vínculo estável com outros envolvidos.
A responsabilização exige dolo direto ou eventual, não sendo automática pela simples titularidade da conta. Contudo, permitir seu uso por terceiros, sem controle ou justificativa lícita, pode evidenciar assunção consciente de risco.
Além da esfera penal, há consequências civis e administrativas, como bloqueio de valores e responsabilização por prejuízos.
Conta bancária é pessoal. Ceder seu uso a terceiros, especialmente mediante vantagem, pode transformá-la em instrumento de crime.
Delegado Francisco Sampaio
