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A seriedade diante das ocorrências

Artigo de opinião e orientação de autoria do delegado Francisco Sampaio, colunista do nsportal.net.br

Nelio Sander
Por: Nelio Sander
28/04/2026 às 12h20
A seriedade diante das ocorrências
Arquivo

DIREITO, SEM RODEIOS

A MENTIRA QUE VIRA PROCESSO

O Boletim de Ocorrência não é um rascunho de intenções;

é o gatilho da força estatal.

Uma vez registrado, você coloca a máquina pública em movimento.

Se a base dessa marcha for uma mentira consciente, o próximo investigado pode ser você.

1. INVENTAR CRIME É CRIME

(Falsa Comunicação de Crime – Art. 340, CP)

Comunicar à autoridade um crime que nunca existiu, de forma intencional.

* Exemplo: alegar roubo para justificar a perda de um celular.

* Pena: detenção de 1 a 6 meses, ou multa.

O Estado não investiga fantasmas.

2. MENTIR PARA LUCRAR É ESTELIONATO

(Fraude para recebimento de seguro – Art. 171, § 2º, V, CP)

Usar fraude para obter vantagem econômica indevida.

* Exemplo: ocultar o próprio veículo para acionar o seguro.

* Pena: reclusão de 1 a 5 anos, e multa.

A “esperteza” aqui tem consequência penal.

3. ACUSAR INOCENTE É DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

(Art. 339, CP)

Imputar a alguém crime que sabe que ele não cometeu, dando causa à investigação.

* Exemplo: usar a polícia como instrumento de vingança.

* Pena: reclusão de 2 a 8 anos, e multa.

Quem acusa injustamente responde por crime grave.

O PONTO DE NÃO RETORNO

No Direito Penal, não existe “desfazer”.

A investigação não para porque houve arrependimento.

Se o fato foi inventado, o comunicante deixa de ser vítima e passa à condição de investigado.

A VERDADE NÃO É UMA ESCOLHA.

É A SUA ÚNICA PROTEÇÃO.

 

Delegado Francisco Sampaio

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