
A polícia pode acessar mensagens e dados de celular apreendido dentro de presídio sem autorização judicial prévia?
A jurisprudência admite essa possibilidade em situações específicas.
A Constituição não serve de escudo para ilícitos. Embora o preso não seja, em regra, autor do crime do art. 349-A do Código Penal, a posse de celular no cárcere configura falta grave (art. 50, VII, da LEP).
Nesse contexto, reconhece-se a mitigação da privacidade no ambiente prisional, que possui regime jurídico próprio.
Enquanto, fora do cárcere, o STF exige autorização judicial ou consentimento para acesso aos dados, o STJ tem entendido que, no interior de presídios, o acesso pode ser admitido diante da ilegalidade da posse do aparelho e da necessidade de preservação da segurança e disciplina.
O celular no presídio não é um objeto neutro: é instrumento de violação da ordem carcerária e, muitas vezes, de continuidade da atividade criminosa. A tecnologia evolui, mas o recado é claro: o presídio não pode servir de base para o crime digital.
* Presídio: admite-se acesso aos dados, conforme o caso concreto.
* Rua/residência: exige autorização judicial ou consentimento.
* Cadeia de custódia: sempre obrigatória (art. 158-A do CPP).
Delegado Francisco Sampaio
