
A diferença não é apenas de nome ou de pena. É estrutural e define a tipificação penal. Tudo começa com uma pergunta:
A MERCADORIA É PROIBIDA OU A IRREGULARIDADE ESTÁ NA SUPRESSÃO DE TRIBUTO
DESCAMINHO (ART. 334, CP)
Quando a mercadoria é lícita e a conduta consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido.
PENA: reclusão de 1 a 4 anos.
BEM JURÍDICO: regularidade da arrecadação e da fiscalização aduaneira.
Admite-se, conforme parâmetros jurisprudenciais, a incidência do princípio da insignificância, a depender do valor do tributo.
Não se equipara, em regra, aos crimes tributários materiais para fins de extinção da punibilidade pelo pagamento.
CONTRABANDO (ART. 334-A, CP)
Quando a mercadoria é juridicamente proibida, e sua importação ou exportação é vedada pelo ordenamento.
PENA: reclusão de 2 a 5 anos.
BEM JURÍDICO: saúde pública, segurança coletiva e controle estatal sobre mercadorias sensíveis.
Exemplos: produtos cuja importação seja proibida pela legislação, como itens sem autorização da ANVISA, falsificações, bens vedados à circulação.
Em regra, a jurisprudência afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois o desvalor da conduta não se limita ao aspecto econômico.
Delegado Francisco Sampaio
