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Contrabando x Descaminho

A distinção entre os dois, é que define a resposta penal do Estado

Nelio Sander
Por: Nelio Sander
10/04/2026 às 19h11
Contrabando x Descaminho
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A diferença não é apenas de nome ou de pena. É estrutural e define a tipificação penal. Tudo começa com uma pergunta:

A MERCADORIA É PROIBIDA OU A IRREGULARIDADE ESTÁ NA SUPRESSÃO DE TRIBUTO

DESCAMINHO (ART. 334, CP)

Quando a mercadoria é lícita e a conduta consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido.

PENA: reclusão de 1 a 4 anos.
BEM JURÍDICO: regularidade da arrecadação e da fiscalização aduaneira.

Admite-se, conforme parâmetros jurisprudenciais, a incidência do princípio da insignificância, a depender do valor do tributo.

Não se equipara, em regra, aos crimes tributários materiais para fins de extinção da punibilidade pelo pagamento.

CONTRABANDO (ART. 334-A, CP)

Quando a mercadoria é juridicamente proibida, e sua importação ou exportação é vedada pelo ordenamento.

PENA: reclusão de 2 a 5 anos.
BEM JURÍDICO: saúde pública, segurança coletiva e controle estatal sobre mercadorias sensíveis.

Exemplos: produtos cuja importação seja proibida pela legislação, como itens sem autorização da ANVISA, falsificações, bens vedados à circulação.

Em regra, a jurisprudência afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois o desvalor da conduta não se limita ao aspecto econômico.

 

Delegado Francisco Sampaio

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