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Paulo Mac Donald pode ser candidato

Em decisão proferida nesta quinta-feira (14) a Justiça está devolvendo os direitos políticos, o que permite se filiar a partido e ser candidato

Por: Admin
14/03/2024 às 23h21 Atualizada em 14/03/2024 às 23h51

Em decisão assinada pelo desembargador Ramon de Medeiros Nogueira o Tribunal de Justiça deferiu o pedido, anulando as questões pendentes e assim devolvendo os direitos políticos.

A sentença vinha sendo aguardada como muita expectativa. Veja o conteúdo:

 PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SEÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESCISÓRIA 0009876-
55.2023.8.16.0000, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA 
AUTOR: PAULO MAC DONALD GHISI 
RÉUS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS 
RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 

I. Tendo em vista o teor do acórdão de mov. 
80.1 e os fundamentos da petição de mov. 103.1, em especial a 
urgência pelo risco de perecimento do direito ante a proximidade da 
data limite (6.4.24) para pretendida filiação do autor a partido político, 
defiro o pedido formulado na petição 95.1 e determino a imediata 
expedição de ofício à 46ª Zona Eleitoral do Paraná (Foz do Iguaçu), 
acompanhado de cópia desta decisão, para que se exclua do INFODIP 
(Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos) a sanção de 
suspensão dos direitos políticos decorrentes da ação de improbidade 
0016180-34.2010.8.16.0030 de origem.

II. Autorizo o competente Servidor Judiciário a 
emitir e assinar os atos ao integral e célere cumprimento desta 
decisão.
 
III. Intimem-se e cumpra-se com urgência esta 
decisão, sem prejuízo da posterior efetivação daquela proferida no 
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLKC NJJKZ MVNXN 65HWB
PROJUDI - Recurso: 0009876-55.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 105.1 -

Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ramon de Medeiros Nogueira)
14/03/2024: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: decisão

 PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
mov. 97.1 para intimação dos réus a exercerem o contraditório diferido 
sobre a petição de mov. 95.1.
Curitiba, data da assinatura digital
Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira
Relator

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