Em decisão assinada pelo desembargador Ramon de Medeiros Nogueira o Tribunal de Justiça deferiu o pedido, anulando as questões pendentes e assim devolvendo os direitos políticos.
A sentença vinha sendo aguardada como muita expectativa. Veja o conteúdo:
PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SEÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESCISÓRIA 0009876-
55.2023.8.16.0000, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
AUTOR: PAULO MAC DONALD GHISI
RÉUS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA
I. Tendo em vista o teor do acórdão de mov.
80.1 e os fundamentos da petição de mov. 103.1, em especial a
urgência pelo risco de perecimento do direito ante a proximidade da
data limite (6.4.24) para pretendida filiação do autor a partido político,
defiro o pedido formulado na petição 95.1 e determino a imediata
expedição de ofício à 46ª Zona Eleitoral do Paraná (Foz do Iguaçu),
acompanhado de cópia desta decisão, para que se exclua do INFODIP
(Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos) a sanção de
suspensão dos direitos políticos decorrentes da ação de improbidade
0016180-34.2010.8.16.0030 de origem.
II. Autorizo o competente Servidor Judiciário a
emitir e assinar os atos ao integral e célere cumprimento desta
decisão.
III. Intimem-se e cumpra-se com urgência esta
decisão, sem prejuízo da posterior efetivação daquela proferida no
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLKC NJJKZ MVNXN 65HWB
PROJUDI - Recurso: 0009876-55.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 105.1 -
Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Ramon de Medeiros Nogueira)
14/03/2024: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: decisão
PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
mov. 97.1 para intimação dos réus a exercerem o contraditório diferido
sobre a petição de mov. 95.1.
Curitiba, data da assinatura digital
Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira
Relator